Property description
Terreno rustico com 11.062 m2 situado num local muito aprazivel e isolado com vista mar, na Lagoa - Santo Isidoro. A poucos minutos da Reserva Mundial de Surf e da Vila da Ericeira e das mais diversas praias galardoadas com bandeira azul.
A poucos minutos da Auto-estrada A21, com ligacao as mais diversas Auto-estradas de norte a sul de Portugal. Com excelentes acessos ao aeroporto de Lisboa.
Segundo o PDM em vigor permite:
SECCAO III
ESPACOS AGRICOLAS COMPLEMENTARES
Artigo 19.º
Ocupacoes e usos
2 - Nos espacos agricolas complementares sao ainda admitidas as seguintes ocupacoes e utilizacoes [anterior n.º 3]:
a) Construcao, reconstrucao, alteracao e ampliacao de edi?cacoes destinadas a habitacao;
b) Empreendimentos de turismo no espaco rural, turismo de habitacao e estabelecimentos hoteleiros nao inferiores a tres estrelas, podendo ser autorizadas outras tipologias de empreendimentos turisticos, desde que previstas em PP, consideradas como um investimento estrategico para o municipio ou estejam integradas em NDT, conforme o disposto no artigo 96.º do presente regulamento;
c) Alteracao e ampliacao de edificios legalmente existentes para empreendimentos turisticos, empresas de animacao turistica, equipamentos de utilizacao coletiva de carater cultural, de saude, social e de educacao e estabelecimentos comerciais, de restauracao e bebidas, servicos ou de eventos culturais;
Artigo 20.º
Regime de edi?cabilidade:
a) Edi?cacoes destinadas a habitacao:
i) Area minima da parcela: 20.000 m2;
ii) Numero de fogos: 1;
iii) Area total maxima de construcao: 300 m2;
iv) Altura maxima da fachada: 6,5 m;
v) Em edi?cacoes destinadas a habitacao, legalmente existentes, nas parcelas com area inferior a 20.000 m2, sao permitidas obras de reconstrucao, alteracao e ampliacao, desde que a area total maxima de construcao nao exceda os 300 m2.
b) Edi?cacoes de apoio a atividade agricola, ?orestal, pecuaria e equestre:
i) Indice maximo de ocupacao do solo: 0,05, com uma area total maxima de implantacao de 1.000 m2, salvo nos casos em que a especi?cidade tec-nica e economica exija uma area superior;
ii) Altura maxima da fachada: 8 m, com excecao das edi?cacoes cuja espe-ci?cidade tecnica exija uma altura superior;
c) Edi?cacoes de estabelecimentos comerciais ou industriais e equipamen-tos ou empreendimentos publicos e de servicos publicos:
i) Area minima da parcela: 5.000 m2;
ii) Area total maxima de construcao: 1.000 m2, salvo nos casos em que a especi?cidade tecnica e economica exija uma area superior;
iii) Altura maxima da fachada: 8 m, com excecao de industrias cuja especi-?cidade tecnica exija uma altura superior;
iv) Afastamentos minimos da edi?cacao iguais a altura maxima da mesma com um minimo de 5 m as estremas da parcela;
v) Criacao de cortinas arboreas de protecao, com uma largura minima de 5 m, sujeita a projeto de intervencao paisagistica que garanta a reducao do impacte visual dos volumes construidos;
vi) Nao agravem as condicoes de transito e estacionamento, nem provo-quem movimentos permanentes de carga e descarga.
d) Edi?cacoes destinadas a estabelecimentos de restauracao e bebidas:
i) Area minima da parcela: 5.000 m2;
ii) Area total maxima de construcao: 300 m2;
iii) Altura maxima da fachada: 6,5 m;
iv) Afastamentos minimos da edi?cacao iguais a altura maxima da mesma com um minimo de 5 m as estremas da parcela.
e) Edi?cacoes destinadas a empreendimentos turisticos:
i) Area minima da parcela: 10.000 m2;
ii) Area total maxima de construcao: 2.000 m2, podendo ser superior quando abrangidos por PP ou em NDT, de acordo com os parametros urbanisticos de?nidos no artigo 96.º do presente regulamento;
iii) Altura maxima da fachada: 8 m;
iv) Afastamentos minimos da edi?cacao iguais a altura maxima da mesma com um minimo de 5 m as estremas da parcela;
v) Em edi?cacoes legalmente existentes nas parcelas com area inferior a 10.000 m2, sao permitidas obras de reconstrucao, alteracao e ampliacao para empreendimentos turisticos, desde que nao excedam 50 % da area de construcao existente.
Possibilidade de aquisicao do terreno confinante.
Acreditamos que a partilha e a forma de beneficiar todas as partes envolvidas, assim partilhamos qualquer transacao no regime 50/50 com todas as agencias que possuam Licenca AMI valida.
Para ter mais informacoes, contacte-nos atraves de e-mail, telefone/whattsapp ou nas plataformas digitais (nacionais e internacionais).
A informacao apresentada, embora precisa, esta sujeita a confirmacao e nao vincula contratualmente.
The Property Brokers PT
Keller Williams PT
AMI 17003.
Ocupacoes e usos
2 - Nos espacos agricolas complementares sao ainda admitidas as seguintes ocupacoes e utilizacoes [anterior n.º 3]:
a) Construcao, reconstrucao, alteracao e ampliacao de edi?cacoes destinadas a habitacao;
b) Empreendimentos de turismo no espaco rural, turismo de habitacao e estabelecimentos hoteleiros nao inferiores a tres estrelas, podendo ser autorizadas outras tipologias de empreendimentos turisticos, desde que previstas em PP, consideradas como um investimento estrategico para o municipio ou estejam integradas em NDT, conforme o disposto no artigo 96.º do presente regulamento;
c) Alteracao e ampliacao de edificios legalmente existentes para empreendimentos turisticos, empresas de animacao turistica, equipamentos de utilizacao coletiva de carater cultural, de saude, social e de educacao e estabelecimentos comerciais, de restauracao e bebidas, servicos ou de eventos culturais;
Artigo 20.º
Regime de edi?cabilidade:
a) Edi?cacoes destinadas a habitacao:
i) Area minima da parcela: 20.000 m2;
ii) Numero de fogos: 1;
iii) Area total maxima de construcao: 300 m2;
iv) Altura maxima da fachada: 6,5 m;
v) Em edi?cacoes destinadas a habitacao, legalmente existentes, nas parcelas com area inferior a 20.000 m2, sao permitidas obras de reconstrucao, alteracao e ampliacao, desde que a area total maxima de construcao nao exceda os 300 m2.
b) Edi?cacoes de apoio a atividade agricola, ?orestal, pecuaria e equestre:
i) Indice maximo de ocupacao do solo: 0,05, com uma area total maxima de implantacao de 1.000 m2, salvo nos casos em que a especi?cidade tec-nica e economica exija uma area superior;
ii) Altura maxima da fachada: 8 m, com excecao das edi?cacoes cuja espe-ci?cidade tecnica exija uma altura superior;
c) Edi?cacoes de estabelecimentos comerciais ou industriais e equipamen-tos ou empreendimentos publicos e de servicos publicos:
i) Area minima da parcela: 5.000 m2;
ii) Area total maxima de construcao: 1.000 m2, salvo nos casos em que a especi?cidade tecnica e economica exija uma area superior;
iii) Altura maxima da fachada: 8 m, com excecao de industrias cuja especi-?cidade tecnica exija uma altura superior;
iv) Afastamentos minimos da edi?cacao iguais a altura maxima da mesma com um minimo de 5 m as estremas da parcela;
v) Criacao de cortinas arboreas de protecao, com uma largura minima de 5 m, sujeita a projeto de intervencao paisagistica que garanta a reducao do impacte visual dos volumes construidos;
vi) Nao agravem as condicoes de transito e estacionamento, nem provo-quem movimentos permanentes de carga e descarga.
d) Edi?cacoes destinadas a estabelecimentos de restauracao e bebidas:
i) Area minima da parcela: 5.000 m2;
ii) Area total maxima de construcao: 300 m2;
iii) Altura maxima da fachada: 6,5 m;
iv) Afastamentos minimos da edi?cacao iguais a altura maxima da mesma com um minimo de 5 m as estremas da parcela.
e) Edi?cacoes destinadas a empreendimentos turisticos:
i) Area minima da parcela: 10.000 m2;
ii) Area total maxima de construcao: 2.000 m2, podendo ser superior quando abrangidos por PP ou em NDT, de acordo com os parametros urbanisticos de?nidos no artigo 96.º do presente regulamento;
iii) Altura maxima da fachada: 8 m;
iv) Afastamentos minimos da edi?cacao iguais a altura maxima da mesma com um minimo de 5 m as estremas da parcela;
v) Em edi?cacoes legalmente existentes nas parcelas com area inferior a 10.000 m2, sao permitidas obras de reconstrucao, alteracao e ampliacao para empreendimentos turisticos, desde que nao excedam 50 % da area de construcao existente.
Possibilidade de aquisicao do terreno confinante.
Acreditamos que a partilha e a forma de beneficiar todas as partes envolvidas, assim partilhamos qualquer transacao no regime 50/50 com todas as agencias que possuam Licenca AMI valida.
Para ter mais informacoes, contacte-nos atraves de e-mail, telefone/whattsapp ou nas plataformas digitais (nacionais e internacionais).
A informacao apresentada, embora precisa, esta sujeita a confirmacao e nao vincula contratualmente.
The Property Brokers PT
Keller Williams PT
AMI 17003.