Property description
Terreno rústico com 11.062 m2 situado num local muito aprazível e isolado com vista mar, na Lagoa - Santo Isidoro. A poucos minutos da Reserva Mundial de Surf e da Vila da Ericeira e das mais diversas praias galardoadas com bandeira azul. A poucos minutos da Auto-estrada A21, com ligação às mais diversas Auto-estradas de norte a sul de Portugal. Com excelentes acessos ao aeroporto de Lisboa. Segundo o PDM em vigor permite: SECÇÃO III ESPAÇOS AGRÍCOLAS COMPLEMENTARES Artigo 19.º Ocupações e usos 2 — Nos espaços agrícolas complementares são ainda admitidas as seguintes ocupações e utilizações [anterior n.º 3]: a) Construção, reconstrução, alteração e ampliação de edificações destinadas a habitação; b) Empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação e estabelecimentos hoteleiros não inferiores a três estrelas, podendo ser autorizadas outras tipologias de empreendimentos turísticos, desde que previstas em PP, consideradas como um investimento estratégico para o município ou estejam integradas em NDT, conforme o disposto no artigo 96.º do presente regulamento; c) Alteração e ampliação de edifícios legalmente existentes para empreendimentos turísticos, empresas de animação turística, equipamentos de utilização coletiva de caráter cultural, de saúde, social e de educação e estabelecimentos comerciais, de restauração e bebidas, serviços ou de eventos culturais; Artigo 20.º Regime de edificabilidade: a) Edificações destinadas a habitação: i) Área mínima da parcela: 20.000 m2; ii) Número de fogos: 1; iii) Área total máxima de construção: 300 m2; iv) Altura máxima da fachada: 6,5 m; v) Em edificações destinadas a habitação, legalmente existentes, nas parcelas com área inferior a 20.000 m2, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação, desde que a área total máxima de construção não exceda os 300 m2. b) Edificações de apoio à atividade agrícola, florestal, pecuária e equestre: i) Índice máximo de ocupação do solo: 0,05, com uma área total máxima de implantação de 1.000 m2, salvo nos casos em que a especificidade téc-nica e económica exija uma área superior; ii) Altura máxima da fachada: 8 m, com exceção das edificações cuja espe-cificidade técnica exija uma altura superior; c) Edificações de estabelecimentos comerciais ou industriais e equipamen-tos ou empreendimentos públicos e de serviços públicos: i) Área mínima da parcela: 5.000 m2; ii) Área total máxima de construção: 1.000 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior; iii) Altura máxima da fachada: 8 m, com exceção de indústrias cuja especi-ficidade técnica exija uma altura superior; iv) Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma com um mínimo de 5 m às estremas da parcela; v) Criação de cortinas arbóreas de proteção, com uma largura mínima de 5 m, sujeita a projeto de intervenção paisagística que garanta a redução do impacte visual dos volumes construídos; vi) Não agravem as condições de trânsito e estacionamento, nem provo-quem movimentos permanentes de carga e descarga. d) Edificações destinadas a estabelecimentos de restauração e bebidas: i) Área mínima da parcela: 5.000 m2; ii) Área total máxima de construção: 300 m2; iii) Altura máxima da fachada: 6,5 m; iv) Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma com um mínimo de 5 m às estremas da parcela. e) Edificações destinadas a empreendimentos turísticos: i) Área mínima da parcela: 10.000 m2; ii) Área total máxima de construção: 2.000 m2, podendo ser superior quando abrangidos por PP ou em NDT, de acordo com os parâmetros urbanísticos definidos no artigo 96.º do presente regulamento; iii) Altura máxima da fachada: 8 m; iv) Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma com um mínimo de 5 m às estremas da parcela; v) Em edificações legalmente existentes nas parcelas com área inferior a 10.000 m2, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação para empreendimentos turísticos, desde que não excedam 50 % da área de construção existente. Possibilidade de aquisição do terreno confinante. Acreditamos que a partilha é a forma de beneficiar todas as partes envolvidas, assim partilhamos qualquer transação no regime 50/50 com todas as agências que possuam Licença AMI válida. Para ter mais informações, contacte-nos através de e-mail, telefone/whattsapp ou nas plataformas digitais (nacionais e internacionais). A informação apresentada, embora precisa, está sujeita a confirmação e não vincula contratualmente. The Property Brokers PT Keller Williams PT AMI 17003.