Descrição do imóvel
Terreno rústico com 9240 m2Eucaliptos
Pinheiros
Anexo para arrumos
Já inscrito no BUPI
Artigo 41.º Outras áreas agrícolas 1 - Sem prejuízo da legislação em vigor sobre a Reserva Ecológica Nacional nas outras áreas agrícolas a Câmara Municipal poderá autorizar: a) a edificação desde que esta se localize em prédio rústico legalmente constituído com área superior a 5 000 m2 e se se justificar em termos de melhoria de trabalho agrícola; b) a edificação para habitação desde que esta se localize em prédio rústico legalmente constituído com área mínima igual ou superior a 4 ha e se se justificar em termos de melhoria de trabalho agrícola. 2 - As edificações referidas no n.º 1 ficarão sujeitas aos seguintes condicionamentos: a) Índice de construção bruto: 0,06; b) Superfície máxima de pavimento: 400 m2, incluindo habitação, até 200 m2, devendo a construção ser concentrada; regulamento do plano diretor municipal de alcobaça – versão compilada 17 c) Cércea máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis: 6,5 m e dois pisos.
3 - As edificações referidas no n.º 1 terão o abastecimento de água e a drenagem de esgotos assegurados por sistema autónomo cuja construção e manutenção serão a cargo dos interessados, a menos que estes financiem a extensão das redes públicas. 4 - A impossibilidade ou a inconveniência da execução nestas áreas de soluções individuais para as infra-estruturas poderão ser motivo de inviabilização de construção. 5 - Quando se verificar a presença de construções envolventes num raio não superior a 50 m da implantação de edificação e o terreno for servido por via pavimentada e redes públicas de água e electricidade, poderá o executivo municipal permitir a construção em parcelas inferiores a 5 000 m2, mas nunca inferiores a 3000 m2, desde que as mesmas não se destinem a habitação. 6 - Podem ser autorizadas obras de recuperação, alteração ou ampliação de edificação desde que sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas existentes e não envolvam um aumento da área bruta de construção superior a 40%, não ultrapassando os valores indicados na alínea b) do n.º 2 do presente artigo. 7 - Nestas áreas a Câmara Municipal permitirá instalações agro-pecuárias, empreendimentos turísticos classificados como empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, parques de campismo e caravanismo, hotéis rurais ou instalações de restauração e bebidas similares de hotelaria, instalações industriais isoladas e de armazenagem, devendo ser respeitados os seguintes condicionamentos: 7.1 - Instalações agro-pecuárias. - Sem prejuízo do processo de legalização de agro-pecuárias em curso, de acordo com o cadastro da Câmara Municipal de Alcobaça, as novas unidades a instalar obedecerão às seguintes prescrições: a) Área mínima de parcela já constituída: 20000 m2; b) Índice de construção bruto máximo: 0,05; c) Os efluentes de instalações agro-pecuárias ou nitreiras não podem ser lançados directamente em linhas de água, devendo ser previamente assegurado o seu tratamento bacteriológico e químico, não sendo permitida a libertação de quaisquer efluentes que contenham substâncias poluidoras directamente nos aquíferos através de algares, sumidouros e outras entradas características do modelo cársico; d) Cércea máxima: 4,5 m e um piso; e) Afastamento aos limites da parcela: 20 m; f) Afastamento aos perímetros urbanos definidos e a outras agro-pecuárias: 200 m; g) Número máximo de efectivos a criar: 50 suínos/ha ou equivalente. 7.2 - Empreendimentos turísticos classificados como empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, parques de campismo e caravanismo, hotéis rurais ou instalações de restauração e bebidas simila


